
ROTINAS TRABALHISTAS
DE ADMISSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela fazer as anotações (CLT, art. 29). Esse prazo é contado a partir da data em que o empregado exibir a Carteira. Há quem imagine ser o prazo de 48 horas um período em que não se constitui o vínculo empregatício. Acrescenta-se que só se aperfeiçoa o contrato de trabalho depois de anotada a CTPS. Semelhante interpretação do texto legal é inaceitável. A relação de emprego manifesta-se no instante em que o empregado começa a trabalhar na residência ou extensão (sítio ou chácara de recreio, casa de veraneio), ou em que fica à disposição do empregador. Tal fenômeno contratual não depende da apresentação da Carteira ou da sua anotação.
Ao devolver ao/à empregad(o/a) a CTPS devidamente anotada , não deixe de emitir o recibo apropriado.
A Lei n.º 5.553, de 6/12/68, pune com prisão simples, de um a três meses, quem retiver a CTPS ou qualquer outro documento de identificação profissional por prazo superior a 5 dias. Se o empregador for a família, a penalidade será aplicada a quem tiver autorizado a retenção do documento por prazo superior àquele estipulado na lei.
A anotação da CTPS é direito irrenunciável do empregado, porque a obrigação se caracteriza pela ordem pública. Nem todos os direitos trabalhistas são renunciáveis pelo hipossuficiente. As normas de ordem pública são irrenunciáveis. (TRT, 3.ª R., 4.ª T., AgP 1.254/89, DJMG 22/6/90, p. 104.)
Para registro do empregado serão necessárias as seguintes anotações em página destinada a Contrato de Trabalho da CTPS:
- nome do empregador;
- n.º do CPF (onde estará constando "CGC/MF" ou "CNPJ/MF");
- endereço do empregador [logradouro (rua, avenida, praça, travessa, etc.), n.º, município e Estado];
- espécie do estabelecimento: Residência, Sítio ou Chácara de Recreio, Casa de Veraneio;
- cargo: clicando aqui, você terá acesso a 21 ocupações (funções), com as respectivas CBO, descrição sumária e a formação e experiência requeridas;
- CBO (Classificação Brasileira de Ocupações);
- data de admissão: data do efetivo início do trabalho (importante: a experiência deve ser estabelecida em Contrato de Trabalho Doméstico, obviamente com o empregado já registrado);
- registro n.º, fls./ficha: não preencher;
- remuneração especificada: anotar o salário real contratado [por exemplo: R$400,00 (quatrocentos reais) por mês].
Feitas essas anotações, restará a assinatura do empregador, que poderá ser a rogo com duas testemunhas.
Com a celebração do Contrato de Trabalho Doméstico que contenha cláusula dispondo ser ele firmado a título de experiência, esta de no máximo 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único), na CTPS, em página destinada a Anotações Gerais, deverá ser feita a seguinte anotação:
Por decorrência de cláusula contratual, encontra-se a portadora (ou o portador) desta em regime de experiência, pelo prazo de 15 dias (ou 30 ou 45 dias), a contar da data de sua admissão, após os quais, se continuar a prestação de serviços, considerar-se-á prorrogado automaticamente por mais 15 dias (ou 30 ou 45 dias).Nome do empregador
Assinatura do empregador ou a rogo com duas testemunhas
O empregador que concordar em pagar o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a seu empregado, anotará na CTPS, na página relativa às anotações do FGTS, o banco depositário [banco (CAIXA ou conveniado) em que realizará os recolhimentos na conta vinculada do empregado no FGTS], a respectiva agência, a praça (cidade) onde se situa a agência e o Estado (abreviatura: SP, AM, BA, GO, PE, etc.); o empregador anotará ainda seu nome (empresa), devendo, por fim, assinar, podendo a assinatura ser a rogo com duas testemunhas. O espaço destinado à data da opção não deve ser preenchido, porquanto, em face da Lei n.º 8.036/90, suprimiu-se a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; desnecessário dizer que a retratação, prevista na Lei n.º 5.107/66, também deixou de existir.
Tratando-se de empregado menor de 18 anos (e que não poderá ser menor de 16), o Contrato de Trabalho Doméstico deverá ser também assinado pelo pai ou pela mãe, ou pelo tutor.