
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO BACEN N.º 2.025, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1993
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, revoga os normativos que menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.º da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 4.º, inciso VIII, da citada lei, e no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:
Art. 1.º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas:
1 - nome completo;
2 - filiação;
3 - nacionalidade;
4 - data e local de nascimento;
5 - sexo;
6 - estado civil;
7 - nome do cônjuge, se casado;
8 - profissão;
9 - documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);
10 - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
b) pessoas jurídicas:
1 - razão social;
2 - atividade principal;
3 - forma e data de constituição;
4 - documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
II - endereço completo, contendo:
a) logradouro;
b) bairro;
c) Código de Endereçamento Postal - CEP;
d) cidade;
e) unidade da federação;
III - número do telefone e código DDD;
IV - fontes de referência consultadas;
V - data da abertura da conta e respectivo número;
VI - assinatura do depositante.
§ 1.º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2.º Nos casos de isenção de CPF e de CGC previstos na legislação vigente, deverá este fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinada a essas informações.
Art. 2.º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I - saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;
II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;
IV - comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, nos termos da regulamentação vigente, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição;
VI - informação de que os cheques liquidados, microfilmados e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser destruídos.
Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.
Art. 3.º As informações constantes da ficha-proposta bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
§ 1.º Toda ficha-proposta deverá:
I - indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente;
II - conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos:
"Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991."
§ 2.º A instituição financeira deverá manter arquivados, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo.
Art. 4.º As fichas-proposta, bem como as cópias da documentação referida no artigo anterior, poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamentação vigente.
Art. 5.º É proibida a abertura de conta sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.
Art. 6.º É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.
Art. 7.º O talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da entrega.
Parágrafo único. Caso seja suspenso o fornecimento de talonário de cheques, a instituição financeira deverá adotar providências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do depositante.
Art. 8.º Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.
Parágrafo único. A movimentação de conta referida neste artigo será efetuada sem ônus para o depositante.
Art. 9.º É vedada a estipulação de cláusulas na ficha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à sustação de pagamento de cheques.
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não impede a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.
Art. 10. É facultada à instituição financeira a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.
Parágrafo único. É proibido o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.
Art. 11. A instituição financeira deve manter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha-proposta de conta de depósitos à vista servir para este fim.
Art. 12. Ao encerrar conta de depósitos à vista, a instituição financeira deve:
I - expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder;
II - anotar a ocorrência na ficha-proposta do depositante.
Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
Art. 14. As disposições desta Resolução se aplicam a contas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que trata a Carta-Circular n.º 5, de 27 de fevereiro de 1969, no que couber, devendo a ficha-proposta conter a qualificação e identificação do responsável, no País, pela movimentação da conta, quando for o caso.
Parágrafo único. Os cadastros relativos às contas referidas neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização até 30 de junho de 1994.
Art. 15. As instituições financeiras deverão designar, expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O nome do diretor designado nos termos deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução, no que se refere à abertura, manutenção, movimentação e verificação das contas mencionadas neste normativo, será considerada falta grave para os fins previstos no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1.º de janeiro de 1994, quando ficarão revogados os arts. 1.º a 5.º, inclusive, do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação que lhes foi dada pela Resolução n.º 1.682, de 31 de janeiro de 1990, os itens 1 a 12, inclusive, da Circular n.º 1.528, de 24 de agosto de 1989, a Circular n.º 1.586, de 2 de março de 1990, o art. 2.º da Circular n.º 1.591, de 9 de março de 1990, e a Circular n.º 2.262, de 6 de janeiro de 1993 (DOU, 26/11/1993).
PEDRO SAMPAIO MALAN, Presidente.(LEX, Marginália, 1993, pág. 2.693.)